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PostHeaderIcon Contratação de serviços terceirizados na Bahia:Uma reflexão

Resumo: O presente trabalho tem por finalidade descrever os procedimentos adotados pelo governo do estado da Bahia para contratação de serviços terceirizados a partir de 2007. Serão abordadas as novas regras introduzidas pelo Decreto 10.545/2007, enfocando os serviços de conservação e limpeza e serviços de segurança patrimonial. A Administração Pública busca cada vez mais atender sua demanda de mão-de-obra para a realização de serviços que fogem aos objetivos principais de suas atividades. Desta forma, visa a contratação de empresas legalmente constituídas, destinadas à realização destes serviços específicos, cuja interrupção poderia comprometer o bom andamento da máquina pública. Abordaremos questões afeitas ao procedimento licitatório, à fiscalização dos contratos, à análise da exeqüibilidade das propostas de preços bem como aos resultados já obtidos com a aplicação das novas práticas.

PALAVRAS CHAVES: Serviços Terceirizados; Governo da Bahia; preço tecnicamente exeqüível.

Abstract: This present work has the main purpose of describing the procedures that are adopted by the government of state of Bahia to hire services from companies, after the year of 2007. In this work there are new rules which were brought by the special law 10.545/2007. This law talks about conservation, cleaning and security. The Public Administrations (P.A) seeks more and more to supply its needs of workers capable of services that are out of the spectrum of the main purpose of their specialities. That said, the P. A.aims to hire legal companies to do those kind of works,  which in case of an interruption could damage the public machine. We are about to see questions related to the proceding of hiring these companies, how to check contracts, to analise if the company can really deal with that low price, and also to check the results that came with the new rules.
KEYWORDS: Outsourcing services; Governmental of Bahia.Tecnically executable price

1 INTRODUÇÃO

A organização político-administrativa da sociedade brasileira tem passado por mudanças estruturais consideráveis nessas ultimas duas décadas motivadas principalmente por dois adventos interdependentes marcantes: a primeira marcada pela transição do estado de bem estar social para o estado neoliberal que resultou na aglutinação de paises em blocos econômicos e na respectiva cooperação técnico-financeira inter e intranações. Essa mudança viabilizou a formação de mercados mais competitivos resultando na oferta de melhores produtos e serviços. E o segundo momento marcado por mudanças na forma de gestão, da gestão burocrática para gestão gerencial.
A ruptura do modelo burocrático de gestão pública é inaugurada no Brasil no final da década de noventa no governo do então Presidente de República Fernando Henrique Cardoso que criou o Ministério de Administração e Reforma do Estado – MARE cabendo ao Ministro Bresser Pereira a projeto de reforma do Estado.
Nos anos seguintes, a exemplo da reforma instituída na esfera Federal, os estados começaram a implementar mudanças em sua estrutura administrativa dando mais agilidade, economicidade, eficiência e transparência a maquina pública.
O presente artigo visa abordar as mudanças que estão sendo implementadas na secretaria de administração na égide da administração pública do Estado da Bahia, mais precisamente no Órgão Central de Licitações, onde, no ano de 2007 em comparação ao ano anterior, uma economia no valor de (R$ 32.855.375,28 ) o equivalente a 26,83%.
O artigo está dividido em  oito capítulos: o primeiro consiste na introdução e ambientação histórica dos fatos que serão narrados no  marco teórico conceitual e abordagem empírica; os capítulos 2 e 3 são apresentados conceitos de terceirização e como ocorre no âmbito do Estado e como ocorreu no Estado da Bahia. O quarto capítulo aborda sobre o processo licitatório. O 5o. capítulo sobre  a fiscalização dos contratos administrativos. O 6o. capítulo sobre a formação dos preços exeqüíveis. O 7o. Resultado das licitações realizadas e o 8o. As considerações finais

2 O QUE É TERCEIRIZAÇÃO.
A terceirização originou-se nos Estados Unidos, logo após a eclosão da II Guerra Mundial, pois as indústrias bélicas tinham que se concentrar no desenvolvimento da produção de armamentos e passaram a delegar algumas atividades a empresas portadoras de serviços. Alguns seguimentos no Brasil, como a indústria têxtil, a gráfica utilizaram a contratação de serviços.
No entanto, atualmente, este mecanismo se dá como uma técnica moderna de administração e que se baseia num processo de gestão que tem critério de aplicação (início, meio e fim), uma visão temporal (curto, médio e longo prazo) e uma ótica estratégica, dimensionada para alcançar objetivos determinados e reconhecidos pela organização.
As pequenas e médias empresas foram as primeiras a entrar neste novo processo, por serem as mais ágeis e por terem percebido a necessidade de mudança, conquistando espaço neste mercado.
Mas logo, as grandes organizações começaram a fazer uma reflexão para continuar no mercado de forma competitiva.
A primeira tentativa de mudança, conhecida como downsizing, foi a redução dos níveis hierárquicos, enxugando o organograma, reduzindo o número de cargos e conseqüentemente agilizando a tomada de decisões - que não implica, necessariamente, com corte de pessoal.
A partir daí, passou-se a transferir para terceiros a incumbência pela execução das atividades secundárias. Surge o outsourcing (terceirização), que foi adotada de forma plena pelas empresas.
No Brasil, a recessão como pano de fundo levou também as empresas a refletirem sobre sua atuação e ao mesmo tempo demonstrava o outro lado, que era a abertura de novas empresas, com oportunidade de mão-de-obra, restringindo assim, de certo modo, o impacto social da recessão e do desemprego.
O processo de terceirização em uma organização deve levar em conta diversos fatores de interesse, tais como a redução de custos e principalmente o foco na sua atividade-fim. Há um sério risco em atrelar a terceirização à redução de custo, porque, na maioria das vezes, não é esse o resultado. A terceirização precisa estar em conformidade com os objetivos estratégicos da organização, os quais irão revelar em que pontos ela poderá alcançar resultados satisfatórios. É usada em larga escala por grandes corporações brasileiras a fim de obter a redução de custo e o aumento da qualidade.
Apesar das várias vantagens, a Terceirização deve ser praticada com cautela. Uma má gestão de terceirização pode implicar para as empresas um descontrole e desconhecimento de sua mão-de-obra, a contratação involuntária de pessoas inadequadas, perdas financeiras em ações trabalhistas movidas pelos empregados terceirizados, dentre outros problemas.
Terceirizar uma atividade nada mais é que repassar a terceiros a sua realização. Em termos empresariais, podemos dizer que é o repasse de uma atividade meio a terceiros.
Atividade meio é aquela que se presta a dar condições que uma empresa atinja seus objetivos sociais. Por exemplo: uma empresa que fabrica roupas (atividade fim) necessita contratar uma outra empresa que lhe preste serviços de limpeza. A atividade de limpeza, no exemplo que acabamos de utilizar, se constitui em atividade meio da confecção.
Na Administração pública, vários atos normativos foram utilizados para balizar a terceirização. Considera-se o Decreto Lei 200/67 como o que estabeleceu a reforma administrativa, definindo no §1º do Art. 10, que a Administração poderá utilizar, sempre que possível, a execução indireta de algumas atividades mediante contrato.
Apesar de a terceirização ser possível na administração pública desde 1967, ela apenas se fortaleceu na nos anos 90 a partir da aprovação do plano diretor da reforma do aparelho do estado em 1995, propiciando através de política de pessoal a criação de novas carreiras de nível superior, extinguindo cargos de nível médio e intermediário, não realizando mais concursos públicos para o provimento destes cargos e adotando uma política de terceirização para os serviços. Verificamos que a terceirização é resultante da redução dos quadros do Estado.
Ao terceirizar serviços a administração deve se acautelar a fim de não cometer ilegalidade ao contratar serviços que não sejam considerados atividade-meio. Os serviços de atividades-fim devem ser executados por servidores que tenham feito concurso para ingressar no âmbito do serviço público.

3 PRINCIPAIS INOVAÇÕES DO DECRETO 10.545/07.
O Governo baiano editou o Decreto 10.545/2007, objetivando estabelecer normas atinentes à orientação e acompanhamento de procedimentos licitatórios e contratações de serviços terceirizados comuns dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
O Decreto traz como inovações a possibilidade da utilização do sistema de registro de preços para a contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados, isto permite a disponibilização de prestadores de serviços, contratados através de licitação, minimizando a necessidade de contratação emergencial.
Torna preferencial a utilização da modalidade pregão eletrônico, visando a ampliação da disputa, maior celeridade, transparência e economicidade, a substituição do vigilante pelo vigia, nos casos em que não se caracterizar serviço de segurança patrimonial, permitindo a regularização de eventuais desvios de funções, regula a contratação de segurança eletrônica.
Faculta a contratação de serviços de conservação e limpeza através do metro quadrado limpo, mecanismo que privilegia a qualidade do serviço e permite a contratação do serviço e não da mão-de-obra. Esta metodologia é empregada, de forma exitosa, a mais de 10 anos pelo governo do Estado de São Paulo.
Altera a duração dos contratos para 15 meses ao invés de 12 e define as atribuições da Coordenação Central de Licitações, da Superintendência de Serviços Administrativos, das Diretorias Gerais, da Casa Militar do Governador e das comissões de licitações.
Além de limpeza e segurança patrimonial, as medidas contemplam as áreas de copa e cozinha, suporte administrativo e operacional, manutenção de prédios públicos e apoio às atividades de informática.

4 PROCESSO LICITATÓRIO.
No âmbito Federal, os procedimentos licitatórios são previstos pela Lei 8.666/93, a qual estabelece a possibilidade de licitar a partir das seguintes modalidades licitatórias: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
Define que concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
A tomada de preços é aquela que reúne licitantes interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
O convite possibilita a participação de interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
O leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
A partir de 2000, através da medida provisória 2.206, o Governo federal instituiu a modalidade de licitação denominada Pregão, regulamentada pelo Decreto 3.555. Em 2002, regulamentou o Pregão através da Lei 10.520. Através do Decreto 5.450, estabeleceu normas para o pregão eletrônico.
O Pregão é uma modalidade licitatória que se caracteriza pela possibilidade de redução dos preços constantes das propostas iniciais através de lances sucessivos e inferiores ao último ofertado pelo licitante, pela inversão das fases em relação às demais modalidades ao transferir a habilitação para momento posterior à avaliação de preços, pela celeridade, pela unificação da fase recursal, a qual ocorre em momento único e após a declaração da empresa vencedora e principalmente pela possibilidade de disputa através de processos eletrônicos via internet, mais conhecido como pregão eletrônico.
No Estado da Bahia, desde 2005, as licitações obedecem à Lei 9.433/05, que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia.
Pregão é um aperfeiçoamento do regime de licitações para a Administração Pública. Esta nova modalidade possibilita o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações, contribuindo para o esforço de redução de despesas de acordo com as metas de ajuste fiscal. O pregão garante economias imediatas nas aquisições de bens e serviços comuns, em especial aquelas compreendidas nas despesas de custeio da máquina administrativa. Essa modalidade permite ainda maior agilidade nas aquisições, ao desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o cumprimento da seqüência de etapas da licitação.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.
O pregão é conduzido por um servidor denominado pregoeiro. O pregoeiro é auxiliado por uma equipe de apoio. Cabe ao pregoeiro, analisar as propostas, conduzir a etapa competitiva, analisar os documentos de habilitação, julgar eventuais recursos administrativos bem como executar todos os procedimentos necessários à realização do certame em sua fase externa.
O pregão eletrônico é realizado através da internet.  Existem algumas ferramentas disponíveis para sua realização. Os portais da caixa econômica federal (www.caixa.com.br), do banco do Brasil (www.licitacoes-e.com.br) e do ministério do planejamento (www.comprasnet.gov.br) são os mais utilizados. Atualmente o Governo do Estado da Bahia utiliza o portal do banco do Brasil.
O uso da internet permite que qualquer cidadão acompanhe e fiscalize os processos licitatórios. Isto proporciona maio transparência e lisura ao procedimento. Possibilita também a redução dos custos para os licitantes, uma vez que não há a necessidade de deslocar representante para participar presencialmente do certame licitatório.

5 FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

Tanto a legislação federal, Lei 8.666/93 Art. 67, quanto a Lei Estadual de Licitações, Lei 9.433/05 Art. 154, preconizam procedimentos a serem adotados para a fiscalização da execução dos contratos pela administração.
A fiel execução do contrato devera ser acompanhada por um representante da administração especialmente designado para tal função.  Este representante, via de regra, é denominado fiscal do contrato. Cabe ao fiscal zelar pelo cumprimento do contrato. A correta e eficaz fiscalização do contrato é de imperiosa importância, pois garante  que os bens adquiridos e os serviços contratados serão cumpridos em total consonância com o interesse público e em conformidade com as especificações e condições pactuadas no contrato.
A ineficiência na fiscalização da execução dos contratos permite que fraudes sejam cometidas e, conseqüentemente, acarreta grande prejuízo aos cofres públicos.
Eventuais inconformidades, bem como o descumprimento de condições contratuais devem ser comunicadas por escrito ao representante da empresa contratada a fim de que no mais breve espaço de tempo estas inconsistências sejam corrigidas sob pena de multa, rescisão contratual e impedimento de licitar com a administração, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório mediante processo administrativo de apuração de responsabilidades.
Uma grande preocupação do estado é a responsabilidade subsidiária em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Versa sobre o assunto o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho o qual estabelece:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo em caso de trabalho temporário.
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20/06/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados, ligados à atividade-meio do empregador, desde que inexiste a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
E conclui da seguinte forma:
A não observância do cumprimento das obrigações trabalhistas na execução dos contratos por parte da executante faz com que o Estado tenha prejuízos e muitas vezes pague em dobro essas despesas.

6 CRITÉRIO DE EXEQÜIBILIDADE DOS PREÇOS

A introdução do novo critério de aferição de exeqüibilidade propiciou ao Estado uma economia média de 20% nas licitações realizadas. Anteriormente, a administração mensurava a exeqüibilidade das propostas de preços através de métodos estatísticos que consideravam os preços praticados pelo mercado e os ofertados nos procedimentos licitatórios. Um preço mínimo era calculado e as empresas que apresentassem propostas inferiores a este preço eram alijadas do processo sem o direito à comprovação da exeqüibilidade de suas propostas.
A legislação estadual, em seu artigo 97, inciso II, ao dissertar sobre os critérios de julgamento das propostas ou lances, definiu que serão desclassificados aqueles com “preços manifestamente inexeqüíveis”, mas deixou ao alvedrio do Pregoeiro a decisão sobre a sua aceitabilidade, conforme se observa dos incisos X e XIII, do art. 112.
Com efeito, observa-se que o legislador estadual restou silente quanto à definição clara e objetiva dos termos “preços manifestamente inexeqüíveis” e “aceitabilidade” das propostas ou lances para a contratação de serviços, ensejando, não raras vezes, insegurança da Autoridade condutora do certame quanto ao julgamento dos valores ofertados pelos licitantes.
Prescreve a Súmula 331, inciso IV, do TST,
[...] que a Administração Pública poderá ser condenada subsidiariamente no adimplemento das eventuais verbas trabalhistas aos empregados da empresa Contratada, sendo de Interesse Público a fiel observância das disposições mínimas tributária, trabalhista e previdenciária que regem o objeto a ser licitado.
Foram excluídos da composição dos custos, portanto, todos os insumos considerados variáveis (gerenciáveis), isto é, despesas indiretas associadas à produção (transporte de pessoal administrativo, despesas com água, luz, comunicação, material de escritório, etc.), remuneração empresarial, fardamento, materiais de consumo e reserva técnica (faltas abonadas, acidente do trabalho, etc.), valores que deverão ser previamente mensurados pelos licitantes interessados, quando da composição de suas planilhas de preços.
Para arrematar às alegações acima, necessária a transcrição dos ensinamentos do renomado doutrinador Marçal Justem Filho, in comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, Editora Dialética, 2005, pág. 455, que defendendo a possibilidade de ampla concorrência, assim se manifesta:

Discorda-se do entendimento de que todas as hipóteses de inexeqüibilidade comportam tratamento jurídico idêntico. Ao contrário, deve impor-se uma diferenciação fundamental, destinada a averiguar se a proposta pode ou não ser executada pelo licitante, ainda que seu valor seja deficitário. A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja – o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou. A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa é uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada. Sob esse ângulo, chega a ser paradoxal a recusa da Administração em receber proposta excessivamente vantajosa (AUTOR, ano: p.  ).

E continua:
Enfim, seria inconstitucional o dispositivo legal que vedasse a benemerência em prol do Estado. Impor ao Estado o dever de rejeitar proposta gratuita é contrário à Constituição. Se um particular dispuser-se a aplicar seus recursos para auxiliar o Estado, auferindo remuneração irrisória, isso não pode ser vedado por dispositivo infraconstitucional. Cabe admitir, portanto, que o Estado perceba vantagens e benefícios dos particulares.

Mais ainda, um particular plenamente capaz pode dispor de seus bens, inclusive para lançar-se em empreitadas econômicas duvidosas. Poderá assumir riscos, de que derivarão prejuízos. Não é cabível que o Estado assuma, ao longo da licitação, uma função similar à de curatela dos licitantes. Se um particular comprometer excessivamente seu patrimônio, deverá arcar com o insucesso correspondente (AUTOR, ano: p.  ).

Em conclusão, prossegue:
O que não se admite é que, a pretexto de realizar benefício para o Estado, comprometa-se a satisfação do interesse público. Não se admite que o particular formule previsões equivocadas e, pensando realizar proposta onerosa, assuma encargos incompatíveis com suas condições econômico-financeiras. Portanto, a questão da proposta inexeqüível somente admite relevância jurídica quando colocar em jogo o interesse público. Vale dizer, se uma proposta de valor irrisório for plenamente executável por um particular, não estará em jogo o interesse público. A proposta não deverá ser excluída do certame (grifo nosso )(AUTOR, ano: p.  ).



A oportunidade para verificação da exeqüibilidade dos preços deverá ser realizada após a etapa dos lances, acaso existente. Durante a disputa não tem pertinência o monitoramento dos lances, evitando-se a frustração do caráter competitivo do certame.

O licitante poderá ofertar o valor que bem entender desde que sejam observadas as prescrições mínimas exeqüíveis decorrentes da legislação trabalhista e instrumentos coletivos, bem como as contribuições e tributos incidentes, conforme consignado na planilha anexa, resguardando-se a ampla defesa do interesse público.
Na hipótese da proposta de menor preço ou lance for inferior ao valor cotado na anexa planilha, poderá o Pregoeiro, antes de declará-la vencedora, converter o processo em diligência, para que o licitante interessado demonstre a viabilidade de execução, socorrendo-se de todos os meios de prova admitidos em Lei para a efetiva comprovação da sua exeqüibilidade.
Os quadros abaixo ilustram a forma de como eram feitos os cálculos dos preços dos bens e serviços adquiridos pelo Estado da Bahia antes da implantação do preço tecnicamente exeqüível nos processos licitatórios e o quanto foi economizado para os cofres públicos depois de sua criação.

Quadro I – Economia Gerada para o Estado da Bahia com o preço tecnicamente exeqüível.



Quadro II – Comparação entre as metodologias de avaliação da exeqüibilidade dos preços.



O Governo atualmente economiza para o Estado, em relação ao montante de compras realizadas no mesmo período da Gestão anterior, cerca de 30% a 40% o prova a eficiência do método por meio da economicidade gerada.

7 RESULTADOS DAS LICITAÇÕES REALIZADAS.
O Governo Federal economizou R$ 597 milhões (12,7%) do preço de tudo que adquiriu com o uso do pregão eletrônico nas compras públicas realizadas no primeiro semestre de 2007. Outros R$ 78 milhões (8,8%) foram economizados com o pregão presencial, totalizando uma redução de cerca de R$ 675 milhões. Esses valores são a diferença entre o valor de referência dos bens e serviços e o que efetivamente foi pago pela Administração Pública.
O pregão eletrônico representou 66% dos R$ 4,1 bilhões bens e serviços comuns adquiridos entre janeiro a junho de 2007 por meio dessa modalidade. Em número de processos de compras de bens e serviços comuns, a modalidade eletrônica também foi a mais utilizada com 10.210 procedimentos dos 13.789 realizados em 2007. Um percentual de participação de 74%.
Depois do pregão eletrônico, a segunda modalidade licitatória mais utilizada esse ano foi a concorrência com R$ 1 bilhão em aquisições - 16,2% do adquirido. Depois vem o pregão presencial com uma participação de cerca de R$ 805,3 milhões - 12,9% do contratado.
Esses dados referem-se às aquisições realizadas pela Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional que inclui órgãos do Governo como a Presidência da República, Ministérios e institutos a eles vinculados. As aquisições das demais entidades da Administração Federal Indireta como empresas e fundações públicas e sociedades de economia não estão incluídas nesse levantamento.
O processo de contratação leva cerca de 17 dias desde a publicação do edital até a definição dos resultados finais. Modalidades tradicionais levam mais tempo como é o caso da carta-convite que demora 22 dias; da tomada de preços que leva cerca de 90 dias. Já uma concorrência demora cerca de 120 dias.
O pregão eletrônico foi a modalidade de compras mais utilizada pelas micro e pequenas empresas (MPE’s) para fornecer ao Governo Federal em 2006. Dos cerca de R$ 2,2 bilhões contratados junto a este segmento, quase R$ 822 milhões foram aquisições por meio dessa modalidade.
O estado da Bahia gasta anualmente cerca de duzentos e quarenta milhões de reais com contratos de terceirização de serviços. Aproximadamente 90% deste valor concentram-se em serviços de limpeza e segurança. As Secretarias estaduais de Saúde e de Educação são responsáveis por 65% destes gastos.
A média de economia nas licitações para estes setores foi na ordem de 30%. Podemos citar como mais exitosa no que concerne à redução das propostas a licitação para contratação de serviços de conservação e limpeza para a Secretaria da Administração e para a Secretaria de Educação. Esta licitação foi realizada por pregão eletrônico no portal do Banco do Brasil em 29 de novembro de 2007. Teve a participação de 32 empresas que disputaram treze lotes da Secretaria de Educação e um lote da Secretaria da Administração. Esta licitação foi inédita no Estado por ser a precursora na utilização da metodologia do metro quadrado limpo para contratação de serviços de limpeza e conservação.
Os lotes da Secretaria de educação contemplaram as duzentas e sessenta unidades escolares de Salvador, que custavam cerca de dois milhões e oitocentos mil reais mensais aos cofres públicos estaduais. Esses lotes foram arrematados pelas empresas Central de organização e Grupo de serviços por setecentos e oito mil reais. Esse resultado propiciou uma economia mensal para o erário baiano de cerca de dois milhões e sessenta e seis mil reais o que representa uma redução de custos da ordem de 73,48% em relação ao contrato anterior.
No tocante ao lote da Secretaria da Administração, o custo mensal do serviço era de cerca de cinqüenta e cinco mil reais. Foi arrematado pela empresa que lhe prestava estes serviços por aproximadamente quatorze mil reais, resultando numa economia mensal de quarenta e um mil reais representando 74,94% de redução.
Outro resultado que merece destaque foi obtido através de contratação emergencial para contratação de empresa de segurança para prestar serviços à secretaria estadual da saúde. Foram convocadas vinte e três empresas constantes do cadastro de fornecedores do estado. Das vinte e três empresas dezoito apresentaram propostas. A proposta mais vantajosa proporcionou uma economia de duzentos e vinte e três mil reais mensais, cerca de 17,08% de redução em relação ao contrato anterior. O contrato caiu de um milhão quinhentos e oitenta mil reais para um milhão duzentos e dez mil reais mensais. O procedimento licitatório definitivo está em fase final de elaboração.
Devemos salientar também a dispensa de licitação para contratação de empresa prestadora de serviços de recepção e entrada de dados para o Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC. A licitação foi embargada em julho de 2007 por força de três liminares concedidas pela justiça.
A empresa vencedora ofertou proposta sessenta e um mil reais abaixo do preço anteriormente contratado.
O mesmo serviço foi contratado através de pregão eletrônico para a Secretaria estadual de Saúde, houve uma economia de 19,45% com uma redução mensal de duzentos e vinte e três mil reais.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A contratação de serviços terceirizados exige um especial cuidado na elaboração dos termos de referências e dos projetos básicos. As especificações dos objetos e a definição das regras para a execução do contrato e obrigações da contratada são de suma importância para o sucesso da contratação. O procedimento licitatório deve ser conduzido com seriedade e imparcialidade a fim de propiciar a escolha da proposta mais vantajosa para a administração. Convém salientar que é crucial a perfeita fiscalização da execução do contrato a fim de impossibilitar que fraudes sejam cometidas bem como o não cumprimento das obrigações contratuais. Outro pilar importante é a penalização das empresas descumpridoras de suas obrigações. Esta tríade: licitação, fiscalização e impunidade são extremamente relevantes para garantir a supremacia do interesse público sobre o privado.
As inovações perpretadas pelo atual governo do estado demonstram sua eficiência através dos resultados verificados nas licitações realizadas. Os procedimentos licitatórios devem ser conduzidos com lisura e transparência permitindo alcançar resultados que proporcionam economicidade ao erário. As novas regras introduzidas pelo Decreto Estadual 10.545/05 são um divisor de águas na administração pública baiana.
A garantia da isonomia aos licitantes e a ampliação da competitividade permitem uma contratação mais justa e eficiente. As economias geradas serão redirecionadas para áreas que exigem mais investimentos por parte do estado como a saúde, educação e segurança.

REFERÊNCIAS
OLIVEIRA, Luís Martins et all. Manual de contabilidade tributária. São Paulo: Atlas, 2003.
JUSTEM FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, Editora Dialética, 2005.
HARADA, Kiyoshi. Terceirização de serviço público e o novo texto constitucional. Jus Vigilantibus, Vitória, 20 abr. 2004. Disponível em
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Aspectos polêmicos do Pregão. Jus Vigilantibus, Vitória, 1º mai. 2003. Disponível em
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Terceirização e responsabilidade patrimonial da Administração Pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em

* Especialista em Gestão Pública e professor de cursos de pós-graduação, conta com mais de mil horas de formação e instrutoria em treinamentos nos temas: licitações, incluindo pregão, gestão e fiscalização de contratos. É Servidor, desde 1996, do TRE/BA, e desde 2007, Coordenador Geral da Central de Licitações da SAEB - Secretaria de Administração do Estado da Bahia.  É Matemático, Analista de Sistemas, Contador e Oficial da Reserva do Exército Brasileiro.